quinta-feira, 20 de abril de 2017

Revisão da Vida Toda - Tribunal Regional Federal da 5º Região em sede Acórdão decide em favor de segurado do INSS.


Decisão determina que seja computado no cálculo do seu benefício 80% das maiores contribuições por todo o tempo de período contributivo, incluindo os valores de salários de contribuições vertidos antes de julho de 1994.



EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, I, DA LEI Nº 8.213/91.
1. O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB/DER: 08/10/2003) e pleiteia a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI, para que seja recalculada com a observância de todo o período contributivo.
2. Nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
3. O réu atribuiu ao benefício o valor do salário mínimo vigente, sob o argumento de que não houve contribuição no interstício de julho de 1994 (criação do CNIS) a setembro de 2003 (art. 32, § 7º, do Decreto nº 3.048/99).
4. O procedimento é contrário à legislação de regência. O art. 32, § 7º, do citado Decreto nº 3.048/99 está eivado de ilegalidade, pois trata de disposição inexistente na Lei nº 8.213/91, exorbitando as disposições da norma regulamentada.
5. Constatado que a parte autora faz jus ao recálculo do seu benefício, impõe-se a manutenção da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
6. Improvimento da apelação e do reexame necessário. ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.


VOTO A DESEMBARGADORA FEDERAL NILIANE MEIRA LIMA (CONVOCADA):
Como relatado, cuida-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSS contra a sentença proferida pelo Juiz Federal da 6ª Vara/PE, que julgou procedente o pedido de recálculo do benefício do autor.
Ab initio, destaco o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, pelo que merece trânsito o apelo. Incide, no caso presente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No mérito, vejamos o que diz o art. 29, I, da citada Lei nº 8.213/91: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18 1, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB/DER: 08/10/2003) e pleiteia a revisão da Renda Mensal Inicial, para que seja recalculada com a observância de todo o período contributivo.
Alega que contribuiu para a Previdência Social no período de 08/6/1962 a 30/4/1990, correspondendo a 335 contribuições, ou seja, 27 anos, 10 meses e 6 dias de serviço. Para totalizar os 30 anos de contribuição necessários, recolheu a quantia de R$ 19.881,26 (25 contribuições). Em seguida, pagou mais R$ 466,06 (01 contribuição), sendo essa última vinculada à competência de outubro de 2003 (fls. 54 e 79).
Ocorre que o demandado atribuiu ao benefício o valor do salário mínimo vigente, sob o argumento de que não houve contribuição no interstício de julho de 1994 (criação do CNIS) a setembro de 2003. O procedimento contrariou a legislação de regência, haja vista que não considerou todo o período contributivo do segurado.
Embora a Carta de Concessão/Memória de Cálculo informe a adoção da sistemática de cálculo do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91,3 o próprio apelante admite que tal não ocorreu, afirmando que “como não havia contribuições no período da base de cálculo no benefício do autor para se observar os oitenta por cento dos maiores salários, o sistema automaticamente, atribuiu o valor do mínimo para compor a média (§ 7º do art. 32 do Decreto nº 3.048/99).”4 Entretanto, o art. 32, § 7º, do citado Decreto nº 3.048/99 está eivado de ilegalidade, haja vista que trata de disposição inexistente da Lei nº 8.213/91, exorbitando as disposições contidas na lei regulamentada.
Pelo exposto, o autor faz jus ao recálculo do seu benefício nos termos da sentença recorrida, que fica mantida in totum pelos seus próprios fundamentos. Com essas considerações, nego provimento à apelação e ao reexame necessário. É o voto. DESEMBARGADORA FEDERAL NILIANE MEIRA LIMA Relatora Convocada


Comentários por Fabio Motta - Advogado. OAB/SP 292.747


Essa revisão que já é chamada de "revisão da vida inteira", "vida toda" ou "PBC Total", tem sido acolhida no âmbito dos Juizados Federais, Turmas Recursais, nos Tribunais Regionais Federais das 4° e 5° Regiões, sendo que em alguns casos os segurados já estão recebendo o valor do novo benefício com direito aos atrasados dos últimos 5 anos.

O que se pede nessa nova revisão?
Os benefício concedidos atualmente, ou seja, posteriores a Lei 9.876/99 são calculados com base na média das 80% maiores contribuições, porém, foi aplicada a chamada "regra de transição" prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, que assim prevê:

Art. 3º – Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991,com a redação dada por esta Lei.

Assim, para contagem dos valores de salários de contribuição, o perído contributivo levado em consideração foi somente com base nas contribuições posteriores a julho de 1994, sem a observação o art. 29, I e II da Lei 8.213/91 que assim preve:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Ou seja, os segurados com contribuições altas antes de julho de 1994 tiveram essas contribuições descartadas pelo INSS que aplicou a regra de transição prevista no Art 3º da Lei 9.876/99 sem a observação do art. 29, I e II da Lei 8.213/91. Ou seja, foram levadas em consideração para efeito do cálculo, SOMENTE as 80% maiores contribuições APÓS julho de 1994, descartando todas as anteriores, MESMO QUE AINDA MAIS VANTAJOSAS.

Importante ressaltar que, os Tribunais já pacificaram entendimento que as regras de transição somente deve ser aplicadas quando de fato foi mais benefíca ao segurado.

Em linhas gerais, o que se pede nessa nova revisão é que inicialmente sejam consideradas TODAS as contribuições (do período anterior e posterior a julho de 1994) e somente após isso é que sejam consideradas as 80% maiores contribuições DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO, resultando em um nova média superior.

Para facilitar o entendimento aos segurados, podemos dizer que o pedido é descartar contribuições menores efetuadas após julho de 1994 e incluir contribuições maiores anteriores a julho de 1994, assim a média final restará maior e consequentemente o valor do benefício a ser pago ao segurado.

Assim, todos os segurados que se aposentaram após a entrada em vigor da Lei Lei 9.876/99 e que tinha contribuições altas anteriores a julho de 1994, podem tem direito a essa revisão no benefício que em muitos casos chega a dobrar o valor da aposentadoria, rendendo até mais de 100 mil reais em valores retroativos das diferenças dos último 5 anos.

Para verificar o direito a este revisão, é imprescindível a elaboração dos cálculos com a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 para ter certeza que o valor do novo benefício será vantajoso.

Documentos necessários para elaboração do RECÁLCULO: 

1 – Carta de Concessão e Memória de Cálculo do benefício; 
2 – CNIS - documentos que traz a relação de todas as contribuições vertidas ao INSS;(precisa de todo o  tempo e valores das contribuições vertidas ao INSS durante todo o período contributivo
3 - CONBAS- Dados Básicos de Concessão do Benefício
4 - INFBEN
5- Extrato de Pagamento do último benefício - Valor bruto recebido atualmente para comparação com os cálculos que serão elaborados

Todos os documentos necessários podem ser adquiridos facilmente junto a qualquer Agência da Previdência Social - INSS, ao solicitar os documentos no INSS, caso não tenha, aproveite e solicite também o CADSENHA, com ele o segurado pode verificar todas as informações sobre seu benefício pelo site do INSS e isso ajuda a agilizar o trabalho a ser desenvolvido em seu benefício. 

Caso queira outras informações entre em contato por email :

fabiomotta@fabiomotta.adv.br ou motta_fabio@hotmail.com 

Caso prefira entre em contato pelo telefone: (13) 3016 8575 

Cordialmente, 

Fábio Motta- advogado
OAB/SP 292.747

 "Propagando o direito, defendendo a sociedade contra o sistema"