quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

REVISÃO DA VIDA TODA, JULGADA PELO STJ



STJ permite a chamada "revisão da vida toda" no cálculo da aposentadoria


Por entender que deve ser aplicada a regra mais vantajosa ao beneficiário, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem pedir a chamada "revisão da vida toda".
A medida permite incluir contribuições feitas antes de julho de 1994 nas aposentadorias do INSS. A decisão foi tomada em dois recursos com repercussão geral reconhecida. O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Napoelão Nunes Maia Filho. O julgamento, que teve início em junho, foi concluído nesta quarta-feira (11/12).
A discussão envolve a Lei 9.876/99, que reformou a previdência. A mudança criou uma regra de transição (artigo 3º da Lei 9.876/99), que desconsiderava para o cálculo os valores recebidos antes de 1994.
Aqueles que se sentiram prejudicados com essa regra foram à Justiça, e coube ao STJ definir a questão, determinando que é possível aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição.
Processos Julgados pelo STJ favoráveis aos segurados do INSS
REsp 1.554.596
REsp 1.596.203

Comentários, Fábio Motta, Advogado
OAB-SP 292.747

Revisão da Vida Toda ou, da Vida Inteira, é uma revisão que visa ser aplicada para melhorar o benefício concedido pelo INSS, considerando em seu cálculos salários anteriores à 07/1994, quando estes foram descartados pelo INSS.


DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO

A decadência trata-se do tempo do direito de recorrer à justiça para tentar possíveis benefícios a seu favor, ou seja, a partir de um marco temporal começa a correr o praza decadencial, onde ao seu fim, decai o direito ao pleito.

No caso da Revisão da Vida Toda, este prazo é de 10 anos.

Mas atenção, há alguns especialistas que estão dispensando causas que o início de benefício foi há mais de 10 anos, sem analisar a documentação a fundo, estes “especialistas”, infelizmente, muitas vezes dizem ao segurado da impossibilidade, desiludem, fazendo o mesmo perder uma ótima oportunidade, pois, olham unicamente para a DIB, (Data de Início do Benefício) mas por desconhecimento, descuido, correria do dia a dia, ou simplesmente por um lapso, deixam de observar o que nos diz a Lei dos Benefícios Previdenciários, Lei 8.213/91.

Essa lei em seu Art. 103, com redação dada pela Lei 13.846/2019, diz:

O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:”

Em seus incisos ele especifica o modo de contagem:

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou  

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.  

Notem que até então foi falado da decadência e esse termo é comumente confundido com prescrição, no entanto, quando falamos de verbas a serem recebidas em alguma ação previdenciária, é relativo ao direito  “de fato” receber o que lhe é devido, este direito é de 5 anos corridos até a data do pedido.
Indo a um exemplo prático para melhor mostrar a situação:

Um aposentado que deseja pedir a Revisão da Vida Toda, tendo ele aposentado com a DIB em 17/07/2009.

Olhando à primeira vista, é fácil concluir que já faz mais de 10 anos e, portanto, o direito a pedir a revisão já decaiu, ele não teria mais direito a este pedido, no entanto temos de nos lembrar do que diz o texto da Lei.

Neste ponto precisamos descobrir quando foi o primeiro pagamento que de fato ocorreu, vamos supor que o mesmo tenha ocorrido em 07/01/2010, ainda assim teríamos mais de 10 anos, mas o inciso I coloca que é a partir do “primeiro dia do mês subsequente”, portanto, o prazo de 10 anos começa a contar em 01/02/2010, deste modo até 01/02/2020 esse aposentado pode requerer a Revisão da Aposentadoria. (artigo escrito em 30/01/2020)

Neste caso o segurado-aposentado pode pedir a revisão, mas cabe ao advogado, na montagem da peça, documentar e embasar todas estas datas para não correr o risco do julgador não se atentar a isto e cometer o mesmo erro de análise.

Vamos supor que, feitos os devidos cálculos, que são primordiais para se saber se compensa ou não o pedido de Revisão, este aposentado teria direito de ter se aposentado com R$2.500,00, feitas as devidas atualizações, correções, etc...., ele só terá direito de receber os valores dos últimos 5 Anos a contar da data de início da ação até o recebimento, pois os valores anteriores a isto estarão prescritos, valor este que facilmente passaria de R$150.000,00, neste exemplo.

Já em um outro exemplo, um aposentado que teve seu benefício concedido com data de 01/12/2019, mas só vai receber o primeiro pagamento em 07/02/2020, terá como início do prazo de 10 anos somente a partir de 01/03/2020, podendo requerer uma Revisão até 01/03/2030.

Notem, portanto, que sempre deve ser analisado a data do primeiro pagamento (DIP) e, não a data de Início de Benefício (DIB).

Estas datas podem ser analisadas em documentos como HISCRE ou INFBEN, o acesso ao MEUINSS do cliente é sempre uma boa ferramenta, para não dizer essencial, ela irá auxiliar o profissional de cálculos e da parte jurídica a analisar o caso com mais precisão e elaborar cálculos mais precisos.
Uma outra grande vantagem desta revisão é a exclusão do Divisor Mínimo, que por vezes reduz o benefício à salário mínimo.

CÁLCULOS

Quando falamos em cálculos desta ação, como na maioria das outras, será preciso a apresentação de 2 cálculos na inicial.

Um é o cálculo da RMI, onde é apontado pelo profissional que irá elaborar o mesmo, os valores e dados pertinentes, normalmente em forma de planilha para melhor visualização.

Na elaboração deste cálculo é onde se definirá se a renda Irá aumentar ou não com a Revisão, pois tem revisões que a renda diminuí ou simplesmente não gera diferenças, muitas vezes devido aos valores prescritos, quando de sua apresentação o cliente, juntamente com seu advogado, deve decidir se irão ou não entrar com a ação, pois alguns aumentos são tão mínimos que ambos decidem não fazer tal pleito.

Decidido pelo andamento da ação será necessário fazer o segundo cálculo.

Este outro é o cálculo do Valor de Causa/Inicial, onde o autor, por meio de seu advogado com o auxílio do profissional de cálculos, demonstra ao Juízo e ao INSS o valor devido por este até o momento, acrescido de algumas parcelas extras.

Para elaboração de cálculos o documento mais essencial é o CNIS, no entanto vários outros podem acabar por se fazerem necessários, tais como:

Dados de acesso ao Sistema do MEUINSS do cliente, se o mesmo não tiver, é muito importante que seu advogado o faça;

* Extrato dos valores recebidos desde a concessão;
* Carta de concessão com a Memória de cálculo;
* Carteira de Trabalho/Carnês/CTCs;
* Processo Administrativo da concessão do benefício;

Alguns destes documentos acima mencionados, podem ser conseguidos via o MEUINSS, por isso sua extrema importância em se fazer o cadastramento, pois facilitação a extração dos documentos necessários para análise jurídica e elaboração do laudo técnico contábil.


Este artigo tem por objetivo esclarecer alguns pontos tanto para colegas advogados que não são especialistas em Direito Previdenciário, como também  para os segurados aposentados do INSS.

É importante frisar que não é uma questão simples, depende de vários fatores tais como, prazo decadência, elaboração de laudo técnico contábil e também de uma decisão definitiva no processo com transito em julgado para o segurado ter de fato reconhecido esse direito a Revisão da Vida Toda.

 Em caso êxito, gerará um valor maior de benefício fazendo justiça aos segurados que tanto contribuíram e tiverem suas contribuições anteriores a julho de 1994 descartadas do cálculo do seu benefício.

Em alguns casos,  o segurado poderá triplicar o valor da aposentadoria

Procure sempre um profissional qualificado.

Caso queira outras informações entre em contato por email : 
motta_fabio@hotmail.com 
Caso prefira entre em contato pelo telefone/WhatsApp: (13) 3016 8575 

Fábio Motta - Advogado 
OAB/SP 292.747

Contribuição: Júlio Toledo – Profissional da área de Cálculos

BRASIL. Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. . Brasília, 25 jul. 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 30 jan. 2020.
nhgv

segunda-feira, 22 de maio de 2017

Justiça Federal reconhece o direito a inclusão dos salários de contribuições anteriores a julho de 1994.


Comentários por Fabio Motta - Advogado. OAB/SP 292.747


Essa revisão que já é chamada de "revisão da vida inteira" tem sido acolhida no âmbito dos juizados, sendo que em alguns casos os segurados já estão recebendo o valor do novo benefício com direito aos atrasados dos últimos 5 anos.

O que se pede nessa nova revisão?

Os benefício concedidos atualmente, ou seja, posteriores a Lei 9.876/99 são calculados com base na média das 80% maiores contribuições, porém, foi aplicada a chamada "regra de transição" prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, que assim prevê:

Art. 3º – Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991,com a redação dada por esta Lei.

Assim, para contagem dos valores de salários de contribuição, o perído contributivo levado em consideração foi somente com base nas contribuições posteriores a julho de 1994, sem a observação o art. 29, I e II da Lei 8.213/91 que assim preve:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Ou seja, os segurados com contribuições altas antes de julho de 1994 tiveram essas contribuições descartadas pelo INSS que aplicou a regra de transição prevista no Art 3º da Lei 9.876/99 sem a observação do art. 29, I e II da Lei 8.213/91. Ou seja, foram levadas em consideração para efeito do cálculo, SOMENTE as 80% maiores contribuições APÓS julho de 1994, descartando todas as anteriores, MESMO QUE AINDA MAIS VANTAJOSAS.

Importante ressaltar que, os Tribunais já pacificaram entendimento que as regras de transição somente deve ser aplicadas quando de fato foi mais benefíca ao segurado.
Em linhas gerais, o que se pede nessa nova revisão é que inicialmente sejam consideradas TODAS as contribuições (do período anterior e posterior a julho de 1994) e somente após isso é que sejam consideradas as 80% maiores contribuições DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO, resultando em um nova média superior.

Para facilitar o entendimento aos segurados, podemos dizer que o pedido é descartar contribuições menores efetuadas após julho de 1994 e incluir contribuições maiores anteriores a julho de 1994, assim a média final restará maior e consequentemente o valor do benefício a ser pago ao segurado.







MATERIAL JURÍDICO PARA ADVOGADOS

Revisão para inclusão dos períodos anteriores a 1994 - Não aplicação da regra de transição prevista no Art 3º da Lei 9.876/99- Aplicação do artigo 29, I e II da Lei 8.213/91.



* Explicativo da Ação;

* Petição Inicial (Word);

* Réplica a contestação (Word) ;

* Embargos declaratório (Word);

* Recuro Inominado/Apelação (Word);

* Embargos Declaratórios (TR) (Word);

* Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Word);

* Recurso Especial (Word);

1- Se trata de uma excelente tese, com fundamentação e pedidos previstos na própria legislação vigente. 

2 - Estaremos a disposição dos colegas que adquirem o material durante todo o curso do processo. 

3 - Junto com o Material Jurídico, além das petições acima em WORD, enviamos cópias de alguns processos para estudo, parecer do MPF entre outros documentos importantes.


Valor de Investimento do Material Jurídico -  R$ 399,00

FORMA DE PAGAMENTO:  Depósito, DOC OU Transferência bancária: Banco do Brasil, Ag: 6961-2, Conta Corrente: 5.625-1, titular Fábio Motta, CPF: 287.797.218-69

FORMA DE PAGAMENTO:  Depósito, DOC OU Transferência bancária: Banco Bradesco, Ag: 2889-4, Conta Corrente: 1.070-7, titular Fábio Motta, CPF: 287.797.218-69 



FORMA DE PAGAMENTO:  Depósito, DOC OU Transferência bancária: Banco Itaú: Ag: 5306, Conta Corrente: 00667-6, titular Fábio Motta, CPF: 287.797.218-69 

FORMA DE ENVIO DO MATERIAL: Por e-mail, em até 24 HORAS após o envio do comprovante de pagamento para este email.


Envio rápido e eficiente. No caso de depósito o prazo para envio inicia após compensação.

Caso queira outras informações entre em contato por email : 

fabiomotta@fabiomotta.adv.br ou motta_fabio@hotmail.com 

Caso prefira entre em contato pelo telefone: (13) 3016 8575 

Cordialmente, 

Fábio Motta- advogado

OAB/SP 292.747 


terça-feira, 9 de maio de 2017

Você sabia que é possível fazer o seu planejamento previdenciário ? Você só tem a ganhar.



Comentários por Fabio Motta - Advogado. OAB/SP 292.747


Tendo em vista as possíveis mudanças com a reforma da previdência é muito importante os segurados ficarem atentos quanto a sua situação junto ao INSS.

Muitos segurados já tem os requisitos mínimos necessários para aposentadoria, ou seja, já tem o direito adquirido de se aposentar, então seria melhor se aposentar agora ou esperar?

Com o objetivo de responder essas perguntas, prestar amplo e total assessoramento de informações a respeito dos direitos dos segurados da Previdência Social, disponibilizamos um serviço INÉDITO ! 

“CHECK -UP” completo em seu histórico de contribuições e contagem de tempo de serviço.

Nesta modalidade nosso escritório fará um "check up" no histórico contributivo e na documentação do trabalhador, afim de que o mesmo, descubra se já pode se aposentar ou ou para que não tenha problemas na hora de se aposentar e ao invés de ficar 5 anos com uma ação lutando na justiça por um direito, chegará, no ato do requerimento sem controvérsia alguma, e assim sendo negado, bastaria entrar com um Mandado de Segurança para se aposentar.

Para melhor explicar em que consiste tal procedimento, podemos pegar o seguinte exemplo: 

Um sindicalizado tem tempo especial no PPP – formulário de exposição a agentes nocivos, e sabemos que a visão do INSS via IN 45 ou na prática administrativa é a de negar este reconhecimento.

Sabendo disso, nos anteciparemos e entraremos com uma ação judicial declaratória para transformar este direito em título executivo, não podendo o mesmo ser negado pelo INSS quando da futura aposentadoria, quando do requerimento.

Ou seja, este projeto transforma o segurado da "Previdência que não tem competência pra ser Social", em um segurado PREVIDENTE, pois estará se prevenindo de futuros e longos dissabores, dissabores estes, somente resolvidos na esfera judicial ( e agora na esfera administrativo conforme novel movimento, em especial, das CRPS´s – Câmaras Recursais da Previdência Social ) após longos anos de espera, e enquanto isso, não recebe nada de aposentadoria.

Isso é só um dos inúmeros e infindáveis exemplos do projeto de Logística Previdenciária, que torna nosso escritório e seus serviços diferenciados no mercado jurídico.

Por Exemplo:

VOCÊ SABIA que nas Ações Concessórias Judiciais de Benefícios de Risco / Dentro do gênero ação concessória existe também uma espécie muito rotineira, em especial nas grandes empresas, onde cada vez mais cresce o número de segurados acometidos por doenças que o incapacitam de forma temporária ( auxilio doença ) ou definitiva ( aposentadoria por invalidez )?

Em especial, auxílios doenças indeferidos junto ao Posto do INSS, ou seja, para o médico da empresa, o trabalhador está incapaz, e para o perito do INSS esta capaz, ficando assim num limbo o trabalhador, sendo a única saída o ajuizamento de uma ação judicial. * Aqui existe, inclusive, decisões da Justiça do Trabalho que compeliram o empregador a pagar o salário enquanto o mesmo aguarda o desfecho da ação previdenciária.

Aqui entram todo e qualquer tipo de problema relacionado às concessórias, podendo ser utilizado como rol principal, as 11 causas ao final deste texto relacionadas.

VOCÊ SABIA que nas Ações Revisionais Artesanais - Conversão de Aposentadorias por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial ? 

Muitas vezes o trabalhador possui ou possuía, direito a concessão de uma aposentadoria especial, porém, o INSS, quando do requerimento, não reconheceu, ou não reconhecerá todo o tempo como especial ( 25 anos para aposentadoria especial ).

Neste caso, foi ou será concedida uma aposentadoria por tempo de contribuição, menos benéfica que a aposentadoria especial, eis que, na primeira, existe a aplicação do fator previdenciário e na especial não, o que pode gerar aumentos de até 60% mais atrasados anteriores ao qüinqüênio.

VOCÊ SABIA que os Períodos de trabalho reconhecidos na Justiça Trabalhista podem ser averbados ? 

Existem casos em que o trabalhador não tem sua CTPS assinada pela empresa, o que o leva a ingressar com uma reclamatória trabalhista contra a empresa objetivando buscar o reconhecimento do vínculo empregatício.

Reconhecido este vínculo pela Justiça do Trabalho, surge o direito do segurado trabalhador, averbar este tempo de serviço e estas contribuições junto ao INSS, pois se na época da atividade junto a empresa, esta não assinava sua CTPS, não existiam recolhimentos e provas destes períodos perante o INSS, e portanto, os mesmo não seriam computados quando do pedido de aposentadoria.

Por isso, é importante que o quanto antes seja realizado este procedimento pelo trabalhador, mesmo que ainda falte bastante tempo para se aposentar, pois, regularizando esta situação, evitará dissabores quando do futuro pedido de aposentaria.

VOCÊ SABIA que os Acréscimos salariais reconhecidos na Justiça trabalhista repercutem na sua aposentadoria e devem ser objeto de averbação no INSS ?

Todo o trabalhador, que por força de uma reclamatória trabalhista, tiver reconhecido o direito a acréscimos salariais, por ganhar na ação o direito à insalubridade, periculosidade, penosidade, horas extras, e adicional noturno dentre outros, poderá e deverá retificar seus salários de contribuição junto ao INSS, mais precisamente, no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Tal procedimento torna-se necessário, pois se a empresa não pagava sobre o salário do trabalhador estes direitos á época do labor, os salários de contribuição que eram informados ao INSS, e que eram registrados no CNIS, estão menores do que o devido, o que acarretará na concessão de uma aposentadoria menor para o segurado.

Por exemplo, um trabalhador recebia na CTPS salário de 700 reais e ganhou na Justiça do Trabalho, o direito a periculosidade, com este reconhecimento, o seu salário passaria a ser em vez de 700 reais, 840 reais, portanto, seu salário de contribuição terá que ser retificado, sob pena de serem considerados 700 reais, e não os 840 reais para o cálculo de seu benefício, aumento assim, o valor de sua futura aposentadoria.

VOCÊ SABIA que quem tem o fator previdenciário acima de 1 pode aumentar o benefício?

O fator previdenciário nada mais é do que um redutor aplicado somente nas aposentadorias por tempo de contribuição, e leva em consideração para a sua apuração, a expectativa de sobrevida do segurado e seu tempo de contribuição quando do requerimento do benefício, portanto, quando mais novo for o segurado, e menos tempo de contribuição tiver, menor será o valor de seu beneficio.

Para se ter um fator previdenciário acima de 1 (um), teria um trabalhador do sexo masculino que fechou os seus 35 anos de contribuição ( tempo mínimo para a aposentadoria integral ), ter 64 anos de idade, o que lhe resultaria num fator de 1,02.

Já para as mulheres, a situação é pior, pois ao adquirir o seu tempo mínimo para a aposentadoria por tempo de contribuição integral ( 30 anos de contribuição ), teria que contribuir até os mesmos 64 anos para conseguir um fator de 1,02.

VOCÊ SABIA que poerá efetuar o pagamento de contribuições em atraso?

Todo o segurado que conseguir provar que em determinada época, exercia atividade na condição de segurado obrigatório da previdência, poderá requerer junto ao Posto do INSS, o pagamento deste período, não havendo prazo para tal, sendo o único requisito, a demonstração através de documentos, que na época objeto do pagamento era segurado obrigatório do INSS.

A exceção se dá para os segurados facultativos, que nada precisam comprovar, porém, só lhes é permitido, o pagamento relativo ao semestre anterior ao requerimento, período superior a seis meses, não.

O site da Previdência Social disponibiliza uma espécie de simulador para apurar o valor a ser recolhido das contribuições em atraso, valendo alertar que no cálculo destas, incidirá sobre o valor devido, juros de mora (0,5%) e multa de 10%


VOCÊ SABIA que sobre o reconhecimento e conversão de tempo especial?

Todo o trabalhador, que no exercício de sua atividade, esteve exposto de forma habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a sua integridade física, tem direito a um acréscimo em seu tempo de serviço. Para os homens este acréscimo é de 40% ( quarenta por cento ), e para as mulheres é de 20% ( vinte por cento ).

Por exemplo, comprovado que um trabalhador do sexo masculino laborou durante 10 anos em condições especiais, tem direito este segurado, de converter para 14 anos este tempo ( 10 anos + 40% = 14 anos ), levando para a sua futura aposentadoria por tempo de contribuição 14 anos em detrimento dos 10 anos originários.

Importante esclarecer, que a comprovação da exposição a estes agentes nocivos, é feita através do formulário denominado ( PPP ) - Perfil Profissiográfico Previdenciário, que deverá ser preenchido pela empresa ou por seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho ( LTCAT ) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Em caso de negativa por parte da empresa, pode o trabalhador recorrer ao sindicato de sua categoria, para que este o preencha com base em seus.

VOCÊ SABIA que Estágio / Bolsista pode contar para a aposentadoria?

Em que pese à questão ser bastante controversa perante o Judiciário, a condição de estudante estagiário ou bolsista, poderá ser reconhecida como tempo de contribuição perante o INSS, desde que, comprovado que o estudante era de fato, empregado ou aluno-aprendiz.

Para isso, deve-se verificar se foram desvirtuadas as finalidades visadas pela dos estágios (Lei nº 6.494/77), pois se o bolsista prestava atividade inserida nos fins próprios e inerentes da Universidade, como verdadeiro empregado, resta descaracterizada a relação de aprendizagem profissional, e de complementaridade entre os conhecimentos ministrados na instituição de ensino com o efetivamente praticados, sendo, portanto, devidas as contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga a título de “bolsas de estudos”.

A relação de estágio se distingue da relação de emprego, em especial, pelo viés pedagógico do estágio, além da necessária complementaridade à formação educacional do estágio.

VOCÊ SABIA que é possível a averbação do computo do Trabalho antes dos 16 anos de idade?

Existem entendimentos perante o Judiciário, que em que pese constar no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, norma de caráter protecionista, que visa coibir o trabalho infantil, não pode esta servir, de restrição aos direitos do trabalhador no que concerne à contagem de tempo de serviço para fins previdenciários.

Por isso, tendo sido o trabalho realizado pelo menor de 16 anos, há que se reconhecer o período comprovado para fins de aposentadoria a partir dos 12 anos de idade, pois, caso contrário, estaría-se a usar norma protetiva para prejudicar direito daquele que por ela não foi protegido, acarretando com isso, dupla injustiça, pois o menor trabalhou ( primeira injustiça e prejuízo ) e não pode agora ter reconhecido este tempo ( segunda injustiça e prejuízo ).

VOCÊ SABIA que é possível a averbação de tempo de aluno aprendiz?

O período de curso em Escola Técnica Estadual em que for comprovada a contra-prestação em natura, ou, em pecúnia, poderá ser computado para fins de tempo de serviço.


Portanto, pode ser computado este período como tempo de serviço, desde que, comprovado o atendimento da Súmula 96 / TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

VOCÊ SABIA que é possível a Averbação dos períodos em que o segurado recebeu benefícios por incapacidade?

Todos os trabalhadores possuem direito de terem computados, seja para fins de tempo de contribuição, seja para fins de carência ( número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício ), os períodos em que estiveram recebendo beneficio por incapacidade pela Previdência Social.

Por isso é de suma importância o trabalhador estar atento a este direito quando requerer sua aposentadoria, devendo constar em sua contagem de tempo de serviço, todos os períodos em que esteve recebendo auxílio doença, desde que, estes períodos estejam intercalado com contribuições (artigo 55, inciso II – Lei 8.213/91).

VOCÊ SABIA que é possível a Averbação dos períodos rurais laborados em regime de economia familiar sem indenização até 7/1991?

Todos os trabalhadores que moraram em zona rural dos 12 anos até o primeiro contrato de trabalho, podem averbar este tempo SEM a necessidade de indenizar o INSS, desde que comprove que ele e sua família, laboravam em regime de economia familiar.

Portanto, se você ainda não é aposentado, podemos fazer esta minuciosa verificação no seu período contributivo, e em caso de detectarmos algum problema, iremos corrigi-los antes mesmo que se de entrada no pedido de aposentadoria, sendo também informado em um relatório pormenorizado que será lhe entregue, a data em que será implementado as condições mínimas para sua aposentadoria e uma projeção de quanto receberás no valor de sua aposentadoria caso continue pagando sobre estes valores.




Não deixe para saber se está no caminho certo quando do requerimento da aposentadoria, seja previdente, procure um especialista antes de requerer sua aposentadoria para saber se esta tudo certo com sua documentação, pois com isso evitarás enormes dissabores quando o seu dia de se aposentar chegar.


VOCÊ SABIA que caso todas as informações sobre o seu benefício esteja corretas o posto liberar o benefício em 30 minutos?

O CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais é uma base nacional de dados que contém informações cadastrais sobre vínculos empregatícios e remunerações de trabalhadores empregados, contribuintes individuais e empregadores.

Por isso, é interessante que o trabalhador esteja atento se estas informações contributivas estão em dia, ou até mesmo, sendo inseridas corretamente no sistema, para que não tenha surpresas desagradáveis quando do requerimento de sua aposentadoria, pois se lá constar uma informação salarial a menor ou não constar determinado período em que o mesmo mantinha vínculo com a previdência, poderá acarretar na concessão de uma aposentadoria menor, ou até mesmo, seu indeferimento, no caso de não computo de um período laboral, o que impediria o segurado de não atingir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria desejada.

Importante!

Em se tratando de tempo especial, convertido em comum, na aposentadoria por tempo de contribuição, temos:

I- A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.

II- O Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

III- O Perfil Profissiográfico Previdenciário será impresso nas seguintes situações:

a - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

b - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

c - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;

d- para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, até que seja implantado o Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio magnético pela Previdência Social; e

e - quando solicitado pelas autoridades competentes.

Seja previdente, faça o seu planejamento previdenciário.


Caso queira outras informações entre em contato por email :

fabiomotta@fabiomotta.adv.br ou motta_fabio@hotmail.com 

Caso prefira entre em contato pelo telefone: (13) 3016 8575 

Cordialmente, 

Fábio Motta- advogado
OAB/SP 292.747

 "Propagando o direito, defendendo a sociedade contra o sistema"


quinta-feira, 20 de abril de 2017

Revisão da Vida Toda - Tribunal Regional Federal da 5º Região em sede Acórdão decide em favor de segurado do INSS.


Decisão determina que seja computado no cálculo do seu benefício 80% das maiores contribuições por todo o tempo de período contributivo, incluindo os valores de salários de contribuições vertidos antes de julho de 1994.



EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, I, DA LEI Nº 8.213/91.
1. O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB/DER: 08/10/2003) e pleiteia a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI, para que seja recalculada com a observância de todo o período contributivo.
2. Nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
3. O réu atribuiu ao benefício o valor do salário mínimo vigente, sob o argumento de que não houve contribuição no interstício de julho de 1994 (criação do CNIS) a setembro de 2003 (art. 32, § 7º, do Decreto nº 3.048/99).
4. O procedimento é contrário à legislação de regência. O art. 32, § 7º, do citado Decreto nº 3.048/99 está eivado de ilegalidade, pois trata de disposição inexistente na Lei nº 8.213/91, exorbitando as disposições da norma regulamentada.
5. Constatado que a parte autora faz jus ao recálculo do seu benefício, impõe-se a manutenção da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
6. Improvimento da apelação e do reexame necessário. ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.


VOTO A DESEMBARGADORA FEDERAL NILIANE MEIRA LIMA (CONVOCADA):
Como relatado, cuida-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSS contra a sentença proferida pelo Juiz Federal da 6ª Vara/PE, que julgou procedente o pedido de recálculo do benefício do autor.
Ab initio, destaco o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, pelo que merece trânsito o apelo. Incide, no caso presente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No mérito, vejamos o que diz o art. 29, I, da citada Lei nº 8.213/91: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18 1, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB/DER: 08/10/2003) e pleiteia a revisão da Renda Mensal Inicial, para que seja recalculada com a observância de todo o período contributivo.
Alega que contribuiu para a Previdência Social no período de 08/6/1962 a 30/4/1990, correspondendo a 335 contribuições, ou seja, 27 anos, 10 meses e 6 dias de serviço. Para totalizar os 30 anos de contribuição necessários, recolheu a quantia de R$ 19.881,26 (25 contribuições). Em seguida, pagou mais R$ 466,06 (01 contribuição), sendo essa última vinculada à competência de outubro de 2003 (fls. 54 e 79).
Ocorre que o demandado atribuiu ao benefício o valor do salário mínimo vigente, sob o argumento de que não houve contribuição no interstício de julho de 1994 (criação do CNIS) a setembro de 2003. O procedimento contrariou a legislação de regência, haja vista que não considerou todo o período contributivo do segurado.
Embora a Carta de Concessão/Memória de Cálculo informe a adoção da sistemática de cálculo do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91,3 o próprio apelante admite que tal não ocorreu, afirmando que “como não havia contribuições no período da base de cálculo no benefício do autor para se observar os oitenta por cento dos maiores salários, o sistema automaticamente, atribuiu o valor do mínimo para compor a média (§ 7º do art. 32 do Decreto nº 3.048/99).”4 Entretanto, o art. 32, § 7º, do citado Decreto nº 3.048/99 está eivado de ilegalidade, haja vista que trata de disposição inexistente da Lei nº 8.213/91, exorbitando as disposições contidas na lei regulamentada.
Pelo exposto, o autor faz jus ao recálculo do seu benefício nos termos da sentença recorrida, que fica mantida in totum pelos seus próprios fundamentos. Com essas considerações, nego provimento à apelação e ao reexame necessário. É o voto. DESEMBARGADORA FEDERAL NILIANE MEIRA LIMA Relatora Convocada


Comentários por Fabio Motta - Advogado. OAB/SP 292.747


Essa revisão que já é chamada de "revisão da vida inteira", "vida toda" ou "PBC Total", tem sido acolhida no âmbito dos Juizados Federais, Turmas Recursais, nos Tribunais Regionais Federais das 4° e 5° Regiões, sendo que em alguns casos os segurados já estão recebendo o valor do novo benefício com direito aos atrasados dos últimos 5 anos.

O que se pede nessa nova revisão?
Os benefício concedidos atualmente, ou seja, posteriores a Lei 9.876/99 são calculados com base na média das 80% maiores contribuições, porém, foi aplicada a chamada "regra de transição" prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, que assim prevê:

Art. 3º – Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991,com a redação dada por esta Lei.

Assim, para contagem dos valores de salários de contribuição, o perído contributivo levado em consideração foi somente com base nas contribuições posteriores a julho de 1994, sem a observação o art. 29, I e II da Lei 8.213/91 que assim preve:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Ou seja, os segurados com contribuições altas antes de julho de 1994 tiveram essas contribuições descartadas pelo INSS que aplicou a regra de transição prevista no Art 3º da Lei 9.876/99 sem a observação do art. 29, I e II da Lei 8.213/91. Ou seja, foram levadas em consideração para efeito do cálculo, SOMENTE as 80% maiores contribuições APÓS julho de 1994, descartando todas as anteriores, MESMO QUE AINDA MAIS VANTAJOSAS.

Importante ressaltar que, os Tribunais já pacificaram entendimento que as regras de transição somente deve ser aplicadas quando de fato foi mais benefíca ao segurado.

Em linhas gerais, o que se pede nessa nova revisão é que inicialmente sejam consideradas TODAS as contribuições (do período anterior e posterior a julho de 1994) e somente após isso é que sejam consideradas as 80% maiores contribuições DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO, resultando em um nova média superior.

Para facilitar o entendimento aos segurados, podemos dizer que o pedido é descartar contribuições menores efetuadas após julho de 1994 e incluir contribuições maiores anteriores a julho de 1994, assim a média final restará maior e consequentemente o valor do benefício a ser pago ao segurado.

Assim, todos os segurados que se aposentaram após a entrada em vigor da Lei Lei 9.876/99 e que tinha contribuições altas anteriores a julho de 1994, podem tem direito a essa revisão no benefício que em muitos casos chega a dobrar o valor da aposentadoria, rendendo até mais de 100 mil reais em valores retroativos das diferenças dos último 5 anos.

Para verificar o direito a este revisão, é imprescindível a elaboração dos cálculos com a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 para ter certeza que o valor do novo benefício será vantajoso.

Documentos necessários para elaboração do RECÁLCULO: 

1 – Carta de Concessão e Memória de Cálculo do benefício; 
2 – CNIS - documentos que traz a relação de todas as contribuições vertidas ao INSS;(precisa de todo o  tempo e valores das contribuições vertidas ao INSS durante todo o período contributivo
3 - CONBAS- Dados Básicos de Concessão do Benefício
4 - INFBEN
5- Extrato de Pagamento do último benefício - Valor bruto recebido atualmente para comparação com os cálculos que serão elaborados

Todos os documentos necessários podem ser adquiridos facilmente junto a qualquer Agência da Previdência Social - INSS, ao solicitar os documentos no INSS, caso não tenha, aproveite e solicite também o CADSENHA, com ele o segurado pode verificar todas as informações sobre seu benefício pelo site do INSS e isso ajuda a agilizar o trabalho a ser desenvolvido em seu benefício. 

Caso queira outras informações entre em contato por email :

fabiomotta@fabiomotta.adv.br ou motta_fabio@hotmail.com 

Caso prefira entre em contato pelo telefone: (13) 3016 8575 

Cordialmente, 

Fábio Motta- advogado
OAB/SP 292.747

 "Propagando o direito, defendendo a sociedade contra o sistema"