quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

REVISÃO DA VIDA TODA, JULGADA PELO STJ



STJ permite a chamada "revisão da vida toda" no cálculo da aposentadoria


Por entender que deve ser aplicada a regra mais vantajosa ao beneficiário, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem pedir a chamada "revisão da vida toda".
A medida permite incluir contribuições feitas antes de julho de 1994 nas aposentadorias do INSS. A decisão foi tomada em dois recursos com repercussão geral reconhecida. O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Napoelão Nunes Maia Filho. O julgamento, que teve início em junho, foi concluído nesta quarta-feira (11/12).
A discussão envolve a Lei 9.876/99, que reformou a previdência. A mudança criou uma regra de transição (artigo 3º da Lei 9.876/99), que desconsiderava para o cálculo os valores recebidos antes de 1994.
Aqueles que se sentiram prejudicados com essa regra foram à Justiça, e coube ao STJ definir a questão, determinando que é possível aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição.
Processos Julgados pelo STJ favoráveis aos segurados do INSS
REsp 1.554.596
REsp 1.596.203

Comentários, Fábio Motta, Advogado
OAB-SP 292.747

Revisão da Vida Toda ou, da Vida Inteira, é uma revisão que visa ser aplicada para melhorar o benefício concedido pelo INSS, considerando em seu cálculos salários anteriores à 07/1994, quando estes foram descartados pelo INSS.


DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO

A decadência trata-se do tempo do direito de recorrer à justiça para tentar possíveis benefícios a seu favor, ou seja, a partir de um marco temporal começa a correr o praza decadencial, onde ao seu fim, decai o direito ao pleito.

No caso da Revisão da Vida Toda, este prazo é de 10 anos.

Mas atenção, há alguns especialistas que estão dispensando causas que o início de benefício foi há mais de 10 anos, sem analisar a documentação a fundo, estes “especialistas”, infelizmente, muitas vezes dizem ao segurado da impossibilidade, desiludem, fazendo o mesmo perder uma ótima oportunidade, pois, olham unicamente para a DIB, (Data de Início do Benefício) mas por desconhecimento, descuido, correria do dia a dia, ou simplesmente por um lapso, deixam de observar o que nos diz a Lei dos Benefícios Previdenciários, Lei 8.213/91.

Essa lei em seu Art. 103, com redação dada pela Lei 13.846/2019, diz:

O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:”

Em seus incisos ele especifica o modo de contagem:

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou  

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.  

Notem que até então foi falado da decadência e esse termo é comumente confundido com prescrição, no entanto, quando falamos de verbas a serem recebidas em alguma ação previdenciária, é relativo ao direito  “de fato” receber o que lhe é devido, este direito é de 5 anos corridos até a data do pedido.
Indo a um exemplo prático para melhor mostrar a situação:

Um aposentado que deseja pedir a Revisão da Vida Toda, tendo ele aposentado com a DIB em 17/07/2009.

Olhando à primeira vista, é fácil concluir que já faz mais de 10 anos e, portanto, o direito a pedir a revisão já decaiu, ele não teria mais direito a este pedido, no entanto temos de nos lembrar do que diz o texto da Lei.

Neste ponto precisamos descobrir quando foi o primeiro pagamento que de fato ocorreu, vamos supor que o mesmo tenha ocorrido em 07/01/2010, ainda assim teríamos mais de 10 anos, mas o inciso I coloca que é a partir do “primeiro dia do mês subsequente”, portanto, o prazo de 10 anos começa a contar em 01/02/2010, deste modo até 01/02/2020 esse aposentado pode requerer a Revisão da Aposentadoria. (artigo escrito em 30/01/2020)

Neste caso o segurado-aposentado pode pedir a revisão, mas cabe ao advogado, na montagem da peça, documentar e embasar todas estas datas para não correr o risco do julgador não se atentar a isto e cometer o mesmo erro de análise.

Vamos supor que, feitos os devidos cálculos, que são primordiais para se saber se compensa ou não o pedido de Revisão, este aposentado teria direito de ter se aposentado com R$2.500,00, feitas as devidas atualizações, correções, etc...., ele só terá direito de receber os valores dos últimos 5 Anos a contar da data de início da ação até o recebimento, pois os valores anteriores a isto estarão prescritos, valor este que facilmente passaria de R$150.000,00, neste exemplo.

Já em um outro exemplo, um aposentado que teve seu benefício concedido com data de 01/12/2019, mas só vai receber o primeiro pagamento em 07/02/2020, terá como início do prazo de 10 anos somente a partir de 01/03/2020, podendo requerer uma Revisão até 01/03/2030.

Notem, portanto, que sempre deve ser analisado a data do primeiro pagamento (DIP) e, não a data de Início de Benefício (DIB).

Estas datas podem ser analisadas em documentos como HISCRE ou INFBEN, o acesso ao MEUINSS do cliente é sempre uma boa ferramenta, para não dizer essencial, ela irá auxiliar o profissional de cálculos e da parte jurídica a analisar o caso com mais precisão e elaborar cálculos mais precisos.
Uma outra grande vantagem desta revisão é a exclusão do Divisor Mínimo, que por vezes reduz o benefício à salário mínimo.

CÁLCULOS

Quando falamos em cálculos desta ação, como na maioria das outras, será preciso a apresentação de 2 cálculos na inicial.

Um é o cálculo da RMI, onde é apontado pelo profissional que irá elaborar o mesmo, os valores e dados pertinentes, normalmente em forma de planilha para melhor visualização.

Na elaboração deste cálculo é onde se definirá se a renda Irá aumentar ou não com a Revisão, pois tem revisões que a renda diminuí ou simplesmente não gera diferenças, muitas vezes devido aos valores prescritos, quando de sua apresentação o cliente, juntamente com seu advogado, deve decidir se irão ou não entrar com a ação, pois alguns aumentos são tão mínimos que ambos decidem não fazer tal pleito.

Decidido pelo andamento da ação será necessário fazer o segundo cálculo.

Este outro é o cálculo do Valor de Causa/Inicial, onde o autor, por meio de seu advogado com o auxílio do profissional de cálculos, demonstra ao Juízo e ao INSS o valor devido por este até o momento, acrescido de algumas parcelas extras.

Para elaboração de cálculos o documento mais essencial é o CNIS, no entanto vários outros podem acabar por se fazerem necessários, tais como:

Dados de acesso ao Sistema do MEUINSS do cliente, se o mesmo não tiver, é muito importante que seu advogado o faça;

* Extrato dos valores recebidos desde a concessão;
* Carta de concessão com a Memória de cálculo;
* Carteira de Trabalho/Carnês/CTCs;
* Processo Administrativo da concessão do benefício;

Alguns destes documentos acima mencionados, podem ser conseguidos via o MEUINSS, por isso sua extrema importância em se fazer o cadastramento, pois facilitação a extração dos documentos necessários para análise jurídica e elaboração do laudo técnico contábil.


Este artigo tem por objetivo esclarecer alguns pontos tanto para colegas advogados que não são especialistas em Direito Previdenciário, como também  para os segurados aposentados do INSS.

É importante frisar que não é uma questão simples, depende de vários fatores tais como, prazo decadência, elaboração de laudo técnico contábil e também de uma decisão definitiva no processo com transito em julgado para o segurado ter de fato reconhecido esse direito a Revisão da Vida Toda.

 Em caso êxito, gerará um valor maior de benefício fazendo justiça aos segurados que tanto contribuíram e tiverem suas contribuições anteriores a julho de 1994 descartadas do cálculo do seu benefício.

Em alguns casos,  o segurado poderá triplicar o valor da aposentadoria

Procure sempre um profissional qualificado.

Caso queira outras informações entre em contato por email : 
motta_fabio@hotmail.com 
Caso prefira entre em contato pelo telefone/WhatsApp: (13) 3016 8575 

Fábio Motta - Advogado 
OAB/SP 292.747

Contribuição: Júlio Toledo – Profissional da área de Cálculos

BRASIL. Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. . Brasília, 25 jul. 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 30 jan. 2020.
nhgv

Nenhum comentário: